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É certo que um dos momentos mais delicados da relação de emprego é o da rescisão contratual. É comum o empregado ser pego de surpresa pela notícia da demissão e, por isso, não teve a oportunidade de se informar acerca dos seus direitos trabalhistas. Assim, resumidamente, segue a relação de direitos do trabalhador e as precauções que devem ser tomadas nesta situação.

Principais Direitos:

- aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado, caso seja trabalhado, deve trabalhar sete dias a menos ou 2 horas a menos por dia)

- 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 proporcionais

- saque do FGTS

- recebimento do seguro desemprego para quem trabalhou por mais de 6 meses (desde que não tenha recebido o seguro desemprego nos últimos 16 meses)

- direito de receber as verbas rescisórias após 10 dias se o aviso prévio for indenizado e em 1 dia se o aviso prévio for trabalhado

Principais Precauções

- apenas assinar recibos de valores que efetivamente está recebendo no momento da ASSINATURA

- nunca assinar documentos em branco

- nunca pedir demissão sob coação de que será demitido com justa causa

- nunca assinar documentos sob coação

- nunca participar de CCP (Comissão de Conciliação Prévia) sem estar acompanhado de advogado trabalhista

- qualquer dúvida acerca de direitos e deveres, sempre consultar um advogado trabalhista

- guardar todos os documentos referente ao trabalho (holerites, recibos de férias, contratos, acordos de compensação de horas, etc.)

IMPORTANTE: Este texto não substitui a consulta pessoal a um advogado trabalhista.

Para muitos o momento da aposentadoria significa a possibilidade de parar de trabalhar e poder se dedicar a outros interesses. Contudo, como se sabe, cada vez mais os valores pagos pelo INSS estão achatados, fazendo com que os aposentados e pensionistas se vêem obrigados a continuar no mercado de trabalho.

Continuar no mercado de trabalho significa continuar a contribuir para o INSS, pois aqueles que trabalham com carteira assinada, estando ou não aposentados, têm descontados de suas remunerações as contribuições para o INSS.

Entretanto, as contribuições feitas após a aposentadoria não ajudam a melhorar a aposentadoria que está recebendo. Ou seja, o INSS cobra contribuições do aposentado que ainda trabalha, mas não lhe dá nada em contrapartida.

Em vista disto, passou-se a entender que o aposentado pode fazer uma troca de aposentadorias, ou seja, pode renunciar a aposentadoria antiga e, ao mesmo tempo, pedir uma nova e melhor aposentadoria. Está é a desaposentação.

Importante esclarecer que o INSS não aceita o pedido de desaposentação diretamente em suas agências. É necessário uma ordem judicial.

Portanto, todo o aposentado que contribuiu para o INSS depois da aposentadoria pode ter direito a fazer o processo de Desaposentação, sendo que aqueles que fizeram ao menos 1 ano de contribuições depois da aposentadoria podem ter grande vantagem na Desaposentação.

A Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo que a maioria dos auxílios doenças, aposentadorias por invalidez e pensões por morte concedidos entre 29/11/1999 e 19/08/2009 tem direito à revisão.

Isto porque o INSS não seguiu os critérios estabelecidos pela Lei para calcular os benefícios, o que gerou valores menores do que os realmente devidos.

Em 19/08/2009 foi publicado o Decreto nº 6.939/09, que determinou que o INSS passasse a calcular corretamente as pensões por morte, aposentadorias por invalidez e auxílios doenças. Por essa razão, os benefícios concedidos a partir de tal data não estão abrangidos por esta revisão. Contudo, quanto aos benefícios concedidos no período de 29/11/1999 e 19/08/2009, nenhuma providência foi adotada pelo INSS.

Recentemente, tem sido notícia na mídia a decisão da Juíza Federal da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que condenou o INSS a revisar os benefícios calculados com erro. Contudo, o INSS ainda pode recorrrer dessa decisão, o que provavelmente irá ocorrer.

DEVO AGUARDAR O INSS REVISAR MEU BENEFÍCIO OU DEVO INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL?

Recomenda-se ingressar com ação judicial individual pelos seguintes motivos:

1) A decisão da 2ª Vara Federal fala em revisão do benefício, apenas. Na ação judicial individual, será possível solicitar a revisão dos benefícios dos últimos 5 anos, a contar da data do ingresso da ação;

2) A exemplo do que já ocorreu em outras revisões contra o INSS, é provável que os valores devidos sejam pagos de maneira parcelada. Também é possível que haja deduções de valores pelo INSS. Na ação judicial individual, o valor é pago em parcela única e o INSS pagará integralmente os atrasados;

3) Na ação judicial individual, sobre os atrasados incidirão juros e correção monetária.

O que é um acidente do trabalho? Acidente do trabalho é aquele que ocorre em razão do trabalho. É a lesão que causa uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva; o acidente do trabalho pode ter como conseqüência até mesmo a morte do trabalhador.

O acidente no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e a agressão de um colega de trabalho também são exemplos de acidente do trabalho.

O QUE É UMA DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO?

Doença adquirida no trabalho é aquela adquirida no exercício da atividade profissional, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. Determina a Lei 8.213/91 que a doença adquirida no trabalho gera para o trabalhador os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho.

OS DIREITOS PERANTE O EMPREGADOR

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho tem vários direitos perante o empregador. A seguir estão relacionados os principais direitos

1) RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS, PRÓTESES E TRATAMENTOS MÉDICOS
Freqüentemente, por causa do acidente de trabalho, o empregado (e também o trabalhador que tem doença adquirida no trabalho) necessita consumir medicamentos, utilizar próteses e fazer tratamentos médicos. Todas as despesas médicas podem ser cobradas do empregador. Por isso, é muito importante que todos os documentos referentes às despesas sejam guardados (como por exemplo, receitas médicas e notas fiscais de medicamentos).

2) RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS) DURANTE O AFASTAMENTO PELO INSS
Após 15 dias de afastamento do trabalho em conseqüência do acidente (ou doença) do trabalho, o trabalhador passa a receber benefício previdenciário do INSS. Durante o período de afastamento pelo INSS o empregador para de pagar os salários. Contudo, durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a depositar o Fundo de Garantia (FGTS) do empregado. Para saber se o FGTS está sendo depositado, o trabalhador deve se dirigir à qualquer agência da Caixa Econômica Federal munido com a sua Carteira de Trabalho, e solicitar o “Extrato Analítico do FGTS”.

3) ESTABILIDADE
O empregado que ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho por causa do acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 meses no emprego, logo após a sua alta médica pelo INSS. Assim, quando receber alta médica do INSS para voltar ao emprego, o empregado não pode ser demitido nos 12 primeiros meses. Esta regra não vale para a demissão por justa causa.

4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A dor, a incapacidade, a necessidade de submeter-se à cirurgia, são exemplos de situações que geram danos morais. Assim, todo o empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho pode pleitear que a empresa lhe pague uma indenização por danos morais.

5) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS
Em muitos casos, os acidentes de trabalho afetam a estética do empregado. Uma cicatriz e a perda de um membro são exemplos de danos à estética do trabalhador. Nestes casos, pode também o acidentado pleitear do empregador uma indenização por danos estéticos.

OS DIREITOS PERANTE O INSS

Os principais direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho são os seguintes:

1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Se o acidente ou a doença adquirida no trabalho tiver como conseqüência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

2) AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Se o acidente ou a doença adquirida no trabalho tiver como conseqüência uma incapacidade temporária (superior a 15 dias) para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais, passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de auxílio doença acidentário. Este benefício é concedido até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar.

São comuns os casos em que a perícia médica do INSS dá alta para o trabalhador sem que ele concorde com essa conclusão. Assim, se o trabalhador se sentir prejudicado, deve procurar um advogado para ingressar com ação contra o INSS e pedir que o pagamento do auxílio doença acidentário volte a ser feito.

3) AUXÍLIO ACIDENTE
Muitas vezes a perícia médica do INSS dá a alta para o segurado e este, porém, ainda tem limitações para o trabalho. Caso se verifique que esta limitação para o trabalho é definitiva, mas que a incapacidade para o trabalho não é total, tem o segurado o direito ao recebimento do benefício de auxílio acidente. Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, contudo, além do salário recebido pela empresa, fica o empregado recebendo este benefício.

4) PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Há acidentes e doenças adquiridas no trabalho que acarretam a pior conseqüências possível, que é a morte do trabalhador. Nesta situação, os dependentes do trabalhador passam a ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por acidente de trabalho

O contrato de emprego pode ser extinto por diversos modos: pedido de demissão, morte do empregado, demissão com ou sem justa causa, entre outros.

Vamos nos ater à breves considerações acerca da demissão por justa causa. O art. 482 da CLT elenca as espécies de falta sujeitas à demissão por justa causa do empregado. São elas: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; d) condenação criminal, transitada em julgada, sem suspensão da pena; e) desídia; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo de empresa; h) ato de indisciplina ou insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo à honra e boa fama praticado no serviço ou ofensas físicas contra qualquer pessoa; k) ato lesivo à honra e boa fama praticado no serviço ou ofensas físicas contra o empregador; l) prática constante de jogos de azar.

Há ainda espécies de justa causa específicas de certas profissões, como o bancário que reiteradamente não quita dívidas na praça ou o aprendiz que não freqüenta curso de aprendizagem.

Em outras oportunidades analisaremos individualmente algumas das espécies de demissão por justa causa. Cabe agora fazer considerações gerais acerca deste tipo rescisão contratual.

Primeiro, para haver tal tipo de demissão, o empregado deve ter cometido alguma falta prevista em lei. Ou seja, não pode o empregador considerar que uma falta não prevista em lei pode ensejar a demissão por justa causa.

A demissão por justa causa deve ser aplicada assim que possível pela empresa. A demora na aplicação de tal tipo de demissão caracteriza o perdão da empresa. Isto evita que a empresa se valha de uma falta antiga para demitir por justa causa um funcionário que teria que demitir sem justa causa.

A demissão por justa causa deve ser aplicada com proporcionalidade. Ou seja, apenas para casos realmente graves. Faltas leves merecem advertências verbais ou por escrito, no máximo uma suspensão.

Importante destacar que o empregador que demite por justa causa deve provar a falta cometida. Caso o empregado resolva ingressar com ação trabalhista para discutir a ocorrência e a gravidade da falta, é o empregador quem terá que demonstrar para o juiz que seu ex-funcionário praticou a falta. Na ausência de provas por parte do empregador a demissão por justa causa deve ser modificada para sem justa causa, sendo que todos os direitos trabalhistas serão devidos ao empregado (aviso prévio, multa sobre o saldo do FGTS e, quando for o caso, seguro desemprego).

Frise-se ainda que alguns juízes entendem que o empregador que demite por justa causa e depois não prova a falta cometida pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, deve indeniza-lo por danos morais.

Há também o entendimento de que a empresa não pode divulgar os motivos da justa causa para os demais funcionários, de modo gratuito (mesmo que a demissão por justa causa tenha sido corretamente aplicada). Neste caso, fica a empresa sujeita ao pagamento de indenização por danos morais.

No dia-a-dia das empresas é comum ver a seguinte situação: o empregado é acusado de praticar uma falta qualquer, muitas vezes uma falta sequer ensejaria a demissão por justa causa. Entretanto, a empresa o ameaça com tal espécie de demissão, caso ele não faça o pedido de demissão. Pressionado e com medo de não receber o que lhe é de direito, frequentemente o pedido de demissão é feito.

Para tais situações, fica aqui uma recomendação. O pedido de demissão jamais deve ser feito. Deixe que a empresa faça a demissão por justa causa. Não ceda às pressões. Os valores devidos pela empresa no pedido de demissão ou na demissão por justa causa são os mesmos. Não há prejuízo financeiro para o empregado.

Além disto, como explicado acima, posteriormente, o empregado pode procurar um advogado para ingressar com uma ação trabalhista para questionar os motivos da demissão por justa causa (e quem vai ter que provar a falta grave é a empresa, não é o empregado que vai ter que provar que não cometeu tal falta).

Porém, se o empregado ceder às pressões e pedir demissão, dificilmente vai obter sucesso em uma ação trabalhista, caso queira receber os direitos inerentes à demissão sem justa causa. Pois neste caso, é o empregado que vai ter que demonstrar para o juiz que foi pressionado. Se não demonstrar, seu pedido será julgado improcedente.

A legislação trabalhista dedica tratamento especial ao trabalho realizado no período noturno.

O período noturno. É considerado trabalho em período noturno aquele realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas de outro. Contudo, a legislação prevê situações em que o período noturno é diferente. É o caso do trabalho agrícola, em que o período noturno é o realizado entre às 21 horas de um dia e às 5 horas do seguinte. Em relação ao trabalho com pecuária o período noturno se estende das 20 às 4 horas do dia seguinte. Já o período noturno do advogado é das 20 às 5 horas.

O adicional noturno. Estabelece ainda a lei que o trabalho em período noturno deve ter remuneração superior ao do diurno. Em regra, o adicional noturno é de 20%. Contudo, há situações em que o adicional é superior, como no caso do trabalho com pecuária e do advogado (25%). Há casos também em que a Convenção Coletiva estabelece um adicional noturno superior ao previsto na CLT.

A redução da hora noturna. Prevê o art. 73, § 1º da CLT que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica. Ou seja, a cada 52 min. e 30 seg. de trabalho em período noturno, considera-se que o empregado trabalhou 1 hora. Como exemplo, para o empregado que inicia suas atividades às 22 horas até às 5 horas do dia subseqüente, em que pese haver lapso temporal de 7 horas, para efeitos trabalhistas tem-se que houve labor por 8 horas.

O trabalho diurno prorrogado do noturno. O § 5º do mesmo art. determina que às prorrogações do trabalho noturno em diurno aplica-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Ou seja, por exemplo, o trabalhador que inicia suas atividades às 22 horas e a termina apenas às 7 horas do dia seguinte, deve receber adicional noturno e ter a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive, sobre o período de trabalho compreendido após às 5 horas. Entretanto, na prática, raros são os empregadores que fazem o pagamento de adicional noturno e a aplicação da redução da hora noturna sobre o trabalho diurno prorrogado do noturno.

A CLT não faz previsão se para ter direito à incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida sobre as horas diurnas subseqüentes há necessidade, ou não, do empregado ter trabalhado por todo o período noturno (22:00 às 05:00). Porém, há uma Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) (Súmula nº 60) determinando que só tem direito ao adicional noturno e a redução da hora noturna no trabalho prorrogado aquele trabalhador que laborou por todo o período noturno.

Ao conceder um benefício, o INSS tem que seguir regras de cálculo estipuladas pela Lei. Ocorre que em muitas ocasiões o INSS não seguiu corretamente as regras estipuladas pela Lei para calcular os benefícios pagos aos aposentados e pensionistas. Tal situação gerou inúmeras injustiças e até hoje muitas aposentadorias e pensões são pagas em valor inferior ao devido.

E o que é pior: muitos aposentados e pensionistas sequer desconfiam que estão recebendo menos do que o devido!

Em outros casos (e com muita frequência), o INSS não considera corretamente o tempo de serviço do aposentado, não computando, por exemplo, atividades insalubres, tempo de trabalho rural, tempo de serviço militar etc.

Desta forma, analisamos os benefícios concedidos pelo INSS em busca de erros que tenham prejudicado o valor pago e pleiteamos perante a Justiça que o valor passe a ser corretamente pago, além disso, pleiteamos os valores em atraso, referente a quantia que o INSS deixou de pagar.

COMO PROCEDER PARA AGILIZAR A ANÁLISE DO SEU BENEFÍCIO

Em muitos casos, é possível identificar a existência ao direito de revisões apenas com a análise da carta de concessão do beneficiário.

No entanto, para que possamos fazer uma análise completa acerca das possibilidades de revisão de valores de um benefício, necessitamos que o cliente apresente a seguinte documentação:

1) Carteiras de Trabalho e Carnês de Contribuição

2) Cópia do Processo Administrativo (pode ser obtida na agência do INSS e deve ser feito agendamento prévio pelo telefone 135)

3) CNIS Contribuições e CNIS Vínculos (são documentos que indicam todas as contribuições feitas pelo segurado e todos os vínculos empregatícios/facultativo/individual) (pode ser obtida na agência do INSS e deve ser feito agendamento prévio pelo telefone 135)

Caso haja dificuldade em conseguir alguns dos documentos acima listados, colocamo-nos à disposição para ajudar no que for necessário.

Com tais documentos em mãos, solicitamos que entre em contato conosco e agende um atendimento através do telefone (11) 2687-1117.

Diariamente surgem clientes em nosso escritório com o mesmo problema: são segurados do INSS e estão incapacitados para o trabalho devido a doenças ou lesões decorrentes de acidente e que, contudo, foram considerados plenamente capazes para o trabalho pela perícia médica do INSS. Na maioria desses casos, os clientes possuem declarações de diversos médicos que comprovam que a perícia médica do INSS está errada. O segurado acaba se vendo obrigado a voltar ao trabalho e, muitas vezes, tem o seu quadro de saúde agravado.

Freqüentemente, surge ainda um novo problema: o médico do trabalho da empresa, da qual o segurado é funcionário, não concorda com a decisão do INSS e impede o retorno ao trabalho. Assim, surgem casos de segurados que não recebem do INSS (pois são considerados aptos para o trabalho) e também não recebem do empregador (pois são considerados inaptos pelo médico da empresa).

Para reverter tal situação, ingressamos com ações judiciais contra o INSS. Inicialmente o objetivo é fazer com que o segurado seja avaliado por perícia verdadeiramente imparcial, que é a perícia judicial (o perito judicial é indicado pelo Juiz e não possui nenhum vínculo com o segurado nem com o INSS). Sendo o laudo do perito judicial favorável, torna-se muito mais simples a obtenção do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente).

Outro objetivo da ação é fazer com que o INSS volte a pagar os benefícios que foram cancelados o mais rápido possível. Para isso, fazemos um pedido para que o Juiz conceda a liminar que obrigará o INSS a voltar a pagar o benefício mesmo antes de uma decisão final da Justiça. Muitos juízes concedem a liminar, pois reconhecem o grande prejuízo que a falta do benefício pode causar no dia-a-dia do segurado que não tem condições de trabalhar.

Assim, caso haja interesse em ingressar com a ação para concessão ou restabelecimento da aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente, solicitamos que os clientes entrem em contato conosco e tragam os seguintes documentos, caso os possuam:

- RG

- CPF

- Comprovante de residência atual (contas de água ou luz ou telefone)

- Toda a documentação do INSS que o segurado possuir (carta de concessão, comunicados de decisões, etc.)

- Toda a documentação médica que o segurado possuir (relatórios e atestados médicos, exames, receitas de medicamentos, etc.).

- C.A.T. (para os casos de acidente e doença do trabalho)

- Carteiras de Trabalho

- Toda a documentação relativa ao contrato de emprego (holerites, termo de rescisão do contrato de trabalho, etc.) (se o segurado trabalhava na época do primeiro afastamento)

Caso seja possível, é importante também a apresentação de relatório médico atual em que o médico do cliente ateste claramente que não há condições de trabalho.

Além de estarmos à disposição para atender nossos clientes atuais e futuros, nos oferecemos para manter contato direto com o médico particular do cliente. A relação do advogado previdenciário com o médico do cliente é importante, pois ele pode oferecer informações médicas valiosas para subsidiar o processo.

A jornada de trabalho 12 X 36 é aquela em que o trabalhador presta seus serviços por 12 horas e descansa 36. Tal regime é muito utilizado, especialmente no setor da vigilância privada.

Questão controvertida é a legalidade de tal regime. Tal controvérsia pode ser notada, inclusive, nas decisões judiciais. Há quem entenda que tal regime de jornada de trabalho é mais benéfico ao trabalhador, já que goza de um período maior de descanso. Por outro lado, há os que entendem que, apesar de haver a possibilidade de compensação de horários, o trabalhador não pode prestar seus serviços por mais de 10 horas (é o que prevê o art. 59, § 2º da CLT). O TST já decidiu neste último sentido:

HORAS EXTRAS – Jornada 12x36. Aplicação do art. 59, § 2º, da CLT. O § 2º do art. 59 da CLT, conquanto autorize a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, veda a jornada superior a 10 horas. Essa particularidade já existia antes da atual Carta e por ela foi recepcionada, sucedendo-se legislação ordinária posterior no mesmo sentido. Logo, devido o adicional de hora extra incidente sobre as 11ª e 12ª horas trabalhadas no regime de 12x36. (...)(TST – RR 598.424/1999.1 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 24.10.200310.24.2003).

Adotado este critério, o trabalho excedente à 10ª hora diária deve ser remunerado como extra, mesmo que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas.

Entendo que este segundo posicionamento está correto. A alegação dos que defendem a possibilidade da jornada 12 X 36 se baseia, principalmente, em que o tempo de descanso do trabalhador é maior, portanto, este regime seria mais benéfico. Contudo, tal questão não é a única que deve ser considerada.

Certo é que o corpo humano tem limites. Por maior que seja o descanso entre jornadas, caso a jornada seja demasiadamente longa, por óbvio, não se encontrará o trabalhador diante de situação benéfica.

Resta saber qual a jornada máxima a ser suportada pelo corpo humano. Contudo, tal questão já encontra resposta na lei, ou seja, até 10 horas por jornada (de acordo com o art. 59, §2º da CLT).

A Constituição Federal (art. 5º, X) determina ser inviolável a intimidade das pessoas. O mesmo dispositivo legal ainda prevê o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. O mesmo artigo no inc. XII prevê ainda ser inviolável o sigilo das comunicações.

Questão que se debate é a da possibilidade, ou não, do empregador monitorar o uso da internet (inclusive de emails) do empregado, durante a jornada de trabalho.

Destaque-se que no contrato de trabalho o empregado disponibiliza ao empregador sua força de trabalho, mas não a sua intimidade. Em outras palavras, não pode o empregador invadir a privacidade de alguém apenas por ser esta pessoa seu empregado.

Por outro lado, tem o empregador o poder hierárquico sobre seus empregados, sendo que tal poder engloba o poder de fiscalização.

Deve ser presumido que o email e equipamentos utilizados pelo empregador são de uso exclusivo para o trabalho, para atingir a finalidade empresarial explorada, não para uso particular de seus empregados. Além disto, foge à idéia de boa-fé a situação do empregado utilizar os computadores e SOFTWARES disponibilizados por seu empregador para fins particulares, ocupando seu tempo, esforço e os investimentos do patrão e não poder sofrer sanção alguma.

Em contrapartida, o objetivo do empregador deve ser unicamente o de fiscalizar o trabalho. Jamais bisbilhotar a vida pessoal de seu empregado. Caso haja excessos na fiscalização de modo ferir a intimidade do empregado, deve ele ser indenizado, na forma do art. 5º, X da Constituição.

Recomendável que o empregador comunique seus funcionários por escrito acerca do monitoramento do uso de computadores, provedores e softwares da empresa.

Por último, importante dizer que a fiscalização deve ter caráter impessoal, ou seja, não deve ser feita em relação a apenas um ou alguns funcionários, de modo discriminatório, mas deve ser geral. Assim já decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Trata-se a revista íntima de meio pelo qual o empregador, como forma de proteger seu patrimônio, revista o empregado, de modo a lhe ferir o direito à intimidade.br>
Como exemplos de revista íntima, podemos citar casos em que o empregador determina que seus funcionários abaixem as calças, tirem a blusa ou, até mesmo, fiquem nus (como já se divulgou recentemente na mídia aberta). Caracteriza-se a revista íntima o fato do empregador revistar bolsas, sacolas e armários individuais, bem como apalpar seus empregados, em busca de possíveis objetos furtados.

Qualquer espécie de revista que atinja a intimidade do empregado (homem ou mulher) pode ser considerada revista íntima.

Obviamente, a revista íntima é vedada por lei. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, X, ser inviolável a intimidade e a honra das pessoas. Ademais, a Lei 9799/99 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e incluiu o art. 373-A, que prevê ser vedado a revista íntima pelo empregador ou seus prepostos em seus funcionários.

Por conta disto, cada vez mais surgem na Justiça do Trabalho pedidos de indenização por danos morais decorrentes da revista íntima. A questão já chegou ao Tribunal Superior do Trabalho:

DANO MORAL – Realização de revista íntima. O eg. Tribunal Regional consignou que a reclamante era submetida a revistas cotidianas, nas quais lhe era demandado abaixar as calças até os joelhos e levantar a camisa até os ombros. O poder fiscalizatório do empregador de proceder a revistas encontra limitação na garantia de preservação da honra e intimidade da pessoa física do trabalhador, conforme preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição da República. A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do eg. TST. (TST – RR 1.565/2001-664-09-00.2 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 20.08.200408.20.2004)

Não se defende a idéia de que o patrimônio do empregador deve ficar desprotegido. Ao contrário. O direito ao patrimônio é defendido pela lei. Contudo, o pretexto da defesa do patrimônio não pode ser utilizado para ferir a intimidade do empregado.

Há meios lícitos para a defesa dos bens do empregador: detector de metais, câmeras de segurança, inventário patrimonial, alarmes, entre tantos outros. O que não se deve tolerar é a solução barata, ofensiva, mesquinha e covarde da revista íntima.

Aposentados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – que se aposentaram entre 1992 e 1996 podem ter seus benefícios revisados.

Neste período a legislação previdenciária determinava que o INSS considerasse no cálculo dos benefícios as contribuições efetuadas sobre o 13º salário, tendo em vista que a contribuição previdenciária descontada do pagamento do segurado empregado incide tanto sobre o salário quanto sobre o 13º salário.

Ocorre que o INSS não seguia o previsto em lei e desconsiderava as contribuições incidentes sobre o 13º salário. Assim, como consequência, os benefícios deste período foram concedidos com valores até 8% menores do que o correto.

Para os benefícios concedidos após 1996, a legislação previdenciária passou a determinar que o 13º salário não fosse considerado no cálculo. Por este motivo, tais benefícios não podem ser revisados através da inclusão do 13º salário na base de cálculo.

Para ingressar com a ação, o aposentado precisa apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de residência. Precisa também ter em mãos o número de seu benefício.

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), a desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves entendeu que é imprescindível a assinatura do empregado no registro de ponto, devido à necessidade de se preservar a sua proteção mínima.

Nas palavras da desembargadora, “as disposições contidas no artigo 74 da CLT se tornariam inócuas, caso prevalecesse o entendimento no sentido de que cartão de ponto que não contivesse a assinatura do trabalhador seria válido, até porque qualquer pessoa poderia apontar a jornada de trabalho dando ensejo à fraude”.

Para a magistrada, a juntada de documentos desobedecendo às formalidades essenciais previstas em lei não se presta à realização de prova, gerando, assim, a presunção de veracidade quanto aos fatos trazidos pela parte contrária. Dessa forma, no processo analisado, o ônus da prova passou a ser da empresa, que não conseguiu comprovar a não realização das horas extras.

Com base nesse entendimento, os magistrados da 2ª Turma negaram provimento ao recurso do empregador e mantiveram a decisão de 1ª grau quanto ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da irregular pausa intervalar. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT/SP)